Traslado ou certidão da escritura.
Cópia da guia do ITBI com a respectiva certidão de pagamento.
O original do contrato deverá ser apresentado a registro, assinado pelas partes e testemunhas, com firmas reconhecidas.
Os arts. 517 e 519, Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro estipulam o seguinte:
Art. 517 - O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel, será registrado na matrícula do imóvel e consignará o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, além da pena convencional.
§ 1º - O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal se igual ou superior a 10 (dez) anos.
Art. 519 - Exigir-se-á alvará judicial para o registro de instrumento relativo a locação, com cláusula de vigência em caso de alienação do imóvel locado, quando figurar como locador a massa falida, o concordatário, a herança vacante ou jacente, o curatelado ou menor sob tutela e o espólio, este salvo no caso de renovação de contrato que já contivesse essa cláusula.
§ 1º - Quando o locador se fizer representar por procurador, verificar-se-á se o instrumento de mandato o autoriza a contratar com a cláusula de vigência, no caso de alienação da coisa locada.
Não possuindo o contrato de locação a cláusula de vigência em caso de alienação, somente será possível a averbação especificamente para pleitear o direito de preferência à compra do imóvel, devendo o interessado realizar requerimento especificando tal objetivo.
Os arts. 520 e 521, da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro, estipulam o seguinte:
Art. 520 - Competirá ao interessado apresentar o Serviço Registral cópia do auto ou termo, ordem judicial ou certidão da penhora, arresto ou sequestro, para a realização do respectivo ato registral, salvo no executivo fiscal.
Art. 521 - As penhoras, arrestos e sequestros de imóveis serão registrados após o pagamento dos emolumentos devidos pelo interessado.
Parágrafo único. Os emolumentos devidos pelo registro da constrição judicial deverão ser usados com base no valor da dívida ou no valor da causa, não podendo superar o valor constante na avaliação do imóvel consignado no título; nesta hipótese, os emolumentos serão calculados com base no valor de avaliação do imóvel.
As penhoras decorrentes de Reclamações Trabalhistas e execuções fiscais serão realizadas sem o recolhimento prévio de emolumentos, que serão pagos quando do seu cancelamento, não ocorrendo hipótese de isenção.
A averbação de ajuizamento de ação de execução está regulada no art. 526 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro, cujo teor é o seguinte:
Art. 536 - O exequente poderá apresentar certidão comprobatória de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC, com identificação das partes o do valor da causa, para fins de averbação no Registro de Imóvel.
A averbação da existência de outro tipo de ação, prevista no art. 54, item IV, da Lei 13097/2015, poderá ser requerida mediante decisão judicial, para os efeitos do art. 792 do CPC.
O Art. 546 e seus §§ 1° e 2°, da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro, estipulam, o seguinte:
Art. 546 - Os formais de partilhas e cartas de sentença expedidos nos autos de separação, divórcio, extinção de união estável e nulidade ou anulação de casamento, e inventário ou arrolamento, serão objeto de registro em nome do favorecido para o qual foi expedido o documento, bem como as escrituras públicas de inventário, de partilha, de separação, de divórcio e de extinção de união estável consensuais.
§ 1º Quando a sentença não decidir sobre a partilha dos bens dos cônjuges, ou afirmar permanecerem estes em sua totalidade em comunhão será o mesmo objeto de averbação.
Para cálculo dos emolumentos na entrada do título no Registro de Imóveis, será verificado o valor atribuído ao bem para o cálculo do respectivo imposto, devendo-se, no caso de haver guia de excesso de partilha ou reposição onerosa, juntar-se a comprovação do seu pagamento, acompanhando da respectiva planilha de cálculo realizada pela repartição fazendária.
1) Certidões relativas ao imóvel
2) Impostos:
3) Certidões relativas aos vendedores
4) Prova de representação e identificação dos contratantes:
5) Descontos relativos a primeira aquisição imobiliária de imóvel residencial
Descontos relativos a primeira aquisição imobiliária de imóvel residencial
Existem 2 tipos de descontos possíveis:
O primeiro relativo a primeira aquisição imobiliária de imóvel com financiamento pelo SFH e terá direito ao desconto de 50% dos emolumentos. (art. 290 da lei 6015/73.)
O segundo é relativo a primeira aquisição da casa própria e terá direito ao desconto de 36% dos acréscimos destinados aos Fundos Públicos. (leis nº 489/81 e 590/82).
De acordo com o artigo 357 §§ 6º e 7º fazem jus ao desconto relativo ao art. 290 da Lei 6015/73 aqueles que, cumulativamente, adquirirem o imóvel para fins residenciais e financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sendo vedada a concessão do desconto aos que já possuírem, anteriormente, propriedade ou fração de imóveis; comerciais ou residenciais, adquiridos de forma gratuita ou onerosa.
Os que se enquadrarem nesta situação deverão, ao protocolar o seu título aquisitivo, juntar preenchido o formulário modelo 1, acompanhado de certidões negativas dos 5º e 6º Distribuidores, caso o imóvel adquirido tenha valor superior a 75.000 UFIR-RJ.
Caso o imóvel seja financiado pelo SFH e seja a primeira aquisição do imóvel residencial, não possuindo o adquirente, da mesma forma que o item anterior, propriedade ou fração de imóvel comercial ou residencial, poderá requerer a isenção dos acréscimos dos fundos públicos instituídos em lei, preenchendo, ao protocolar seu aquisitivo, o formulário modelo 2.
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